Imprudência?

Justiça Federal condena UFPel a pagar indenização a mulher por erro odontológico

A indenização é de R$ 10 mil por danos morais; a paciente ficou com um fragmento de broca cirúrgica alojada na boca

A Universidade Federal de Pelotas (UFPel) terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher vítima de erro odontológico. A paciente ficou com um fragmento de broca cirúrgica alojado por dois meses na boca após realizar procedimento de extração de siso na Faculdade de Odontologia da instituição. A decisão é da 1ª Vara Federal de Pelotas e foi proferida na última semana pelo juiz federal Cláudio Gonsales Valério. A UFPel irá recorrer da decisão.

A vítima se submeteu à cirurgia dentária em fevereiro do ano passado, ocasião em que teve três sisos extraídos. Após o procedimento, em virtude das constantes dores, ela narrou ter procurado o profissional responsável por diversas vezes. Em uma oportunidade, o dentista chegou a confirmar a presença do material em sua boca, mas teria afirmado se tratar de consequência normal.

Segundo a paciente, o problema só foi resolvido após buscar atendimento em consultório particular e realizar uma nova cirurgia para remoção da peça. Em decorrência do erro, a autora da ação chegou a ficar temporariamente afastada do serviço. Além do dano moral, ela solicitou o ressarcimento dos gastos efetuados com o tratamento privado.

Em sua defesa, a UFPel solicitou a improcedência da ação ao alegar que a mulher não obedeceu ao tempo necessário para a recuperação. A instituição também apontou ausência de erro médico, uma vez que o alojamento de fragmento de broca teria ocorrência estatística estabelecida na literatura. Como a ação cabe recurso, a assessoria de comunicação da UFPel informou que a instituição vai recorrer da decisão. 

O dentista responsável pelo procedimento admitiu, no seu depoimento, ter havido a quebra da peça durante a cirurgia, a qual teria se alojado em local de difícil remoção. No entanto, referiu que a permanência do objeto não teve correlação com a dor e que o desconforto sentido pela autora teria ocorrido por fatores particulares.

Ao analisar as provas trazidas ao processo, o juiz decidiu condenar a universidade por entender que ficou comprovada a falha na prestação do serviço. Valério ressaltou que, conforme o depoimento de uma testemunha, o “procedimento padrão, quando fica fragmento de corpo estranho, é aguardar e acompanhar o corpo estranho, desde que não haja problemas colaterais”.

Após verificar uma conversa via mensagem telefônica realizada entre o marido da autora e o profissional responsável, o magistrado entendeu ter ficado claro que “o próprio dentista acredita que os sintomas da autora não são nem um pouco normais e que o tempo transcorrido já era suficiente para a cura. No entanto, o único exame realizado foi Raio-X, sem qualquer outra investigação mais aprofundada acerca do alojamento da broca e a possibilidade de extração”.

Além do dano moral, a universidade terá que ressarcir a autora em R$ 637,00 para cobrir os gastos com os procedimentos realizados de forma particular. O caso ainda cabe recurso ao TRF4.

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